Reconhecimento de Firma
O reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em um documento. Ou seja, o Tabelião (ou seus prepostos) declara por escrito que determinada assinatura é, de fato, da pessoa que o documento menciona.
O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade ou por semelhança, dependendo das exigências legais para cada tipo de documento.
O reconhecimento de firma será por autenticidade quando o autor for identificado através de documento pelo Tabelião e assinar em sua presença. Em outras palavras, no reconhecimento por autenticidade, o autor da assinatura deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato.
Já no reconhecimento de firma por semelhança, o Tabelião confronta a assinatura contida no documento com outra existente em seu cadastro e verifica a similitude. Neste caso, o autor da assinatura não precisa comparecer pessoalmente, mas é necessário que exista seu prévio cadastro no Tabelionato.
No reconhecimento de firma por semelhança, qualquer pessoa interessada no reconhecimento da assinatura, portando o documento com a assinatura a ser reconhecida (o autor da assinatura precisa ter cadastro no Tabelionato).
No reconhecimento de firma por autenticidade, o autor da assinatura deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, portando seus documentos de identificação.
São alguns exemplos: declaração de residência e de pobreza, autorização para sair à noite, termo de vistoria de imóvel, procurações para a farmácia popular, cartas de anuência do protesto, as firmas do locador e locatário no contrato de locação.
Documentos como contrato de promessa de compra e venda de imóvel, transferência de veículos automotores de qualquer valor, firma do fiador no contrato de locação e quaisquer outros contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável deverão ter as assinaturas reconhecidas, necessariamente, por autenticidade.
Para o reconhecimento de firma, de regra, o autor da assinatura deve ser maior de idade ou emancipado, ser capaz e saber ler.
Sim. Em documentos firmados por pessoa cega, se capaz e alfabetizada, o reconhecimento deverá ser feito por autenticidade, e o Tabelião deverá fazer a leitura do documento ao signatário, verificando as suas condições pessoais para compreensão de seu conteúdo.