Autenticação de cópias
Ao autenticar uma cópia, o Tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado, declara que a cópia é fiel ao documento original apresentado.
A cópia autenticada por Tabelião, em meio digital ou em papel, tem o mesmo valor de prova que o documento original, e faz prova plena para todos os efeitos legais.
Assim, se uma pessoa impugnar a autenticidade de cópia conferida e autenticada por tabelião de notas, caberá a ela provar a falsidade do documento. Em outras palavras, a autenticação inverte o ônus da prova no processo judicial: quem contesta a autenticação é que deve provar sua falsidade.
Sim. A autenticação é feita após a conferência da cópia com o documento original. Para que a cópia autenticada seja uma cópia fiel e produza os mesmos efeitos que o documento original, é indispensável que este seja apresentado ao Tabelião.
Sim. No Estado do Rio Grande do Sul, é possível, conforme artigo 643, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
A exceção é quando tratar-se de cópia emanada do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.
Qualquer pessoa, portando o documento original, pode solicitar uma cópia autenticada ao Tabelião de Notas.